Finanças pessoais

Santander antecipa 13º salário para correntistas. Confira se você pode receber o seu!

Com o final de ano se aproximando muitos brasileiros já estão com o pensamento no 13º salário. Com isso, o Santander oferece aos clientes pessoa física linha de crédito que antecipa o 13º salário. O produto adianta até 100% do valor líquido total a ser recebido, com taxas a partir de 2,39% ao mês e prazo de quitação até 20 de dezembro do ano vigente.

“O produto é uma excelente alternativa para quem tem gastos extras no final do ano ou para quem precisa organizar as contas de janeiro, como IPTU, IPVA, entre outros. A antecipação do 13° salário é uma linha de crédito mais em conta por ter a garantia do pagamento”, explica Luciana de Aguiar Barros, diretora de Produtos de Crédito para Pessoa Física do Santander Brasil.

Quem pode solicitar?

Podem solicitar o crédito quem recebe o salário pelo Santander, sujeito à aprovação de crédito. A quitação é feita em parcela única, com juros atualizados na data de vencimento, que deve coincidir com a liberação do crédito que está sendo antecipado. A contratação da antecipação do 13° salário pode ser feita pelo app do Santander, nas agências ou pela central de atendimento. O valor adiantado é creditado na mesma hora na conta do cliente.

O que é o 13º salário

O 13º salário é uma obrigação para todos os empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R﹩ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, disse o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Como é feito o cálculo?

 O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

 E em caso de demissões?

 Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Josué Pereira de Oliveira.

Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

(Redação – Investimentos e Notícias)