Por mais simples e óbvio que pareça para algumas pessoas, o FGTS ainda gera dúvida em muitos trabalhadores. O chamado Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado junto à lei trabalhista (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966) e tem como objetivo dar um suporte financeiro ao empregado após ele ser demitido sem justa causa pelo empregador.
O sistema funciona de forma automática mediante a abertura de uma conta na Caixa Econômica vinculada ao contrato de trabalho de cada pessoa. Ou seja, no início do mês, os empregadores depositam em contas abertas no banco, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Com esse montante acumulado mensalmente, o trabalhador passa a formar uma espécie de patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em casos de emergência ou doenças graves, por exemplo.
Financiamento Habitacional
No quesito financiamento habitacional, o trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para conseguir adquirir um imóvel novo ou usado, na construção, na liquidação e na amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento.
Desta forma, o FGTS passou a ser uma das mais importantes fontes para quem deseja realizar o sonho da casa própria.
Este recurso vai além do trabalhador, pois ele também financia obras de saneamento e infraestrutura, gerando melhorias na qualidade de vida das pessoas. E, segundo o governo, o FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
Quem tem direito ao FGTS
Todos os trabalhadores registrados pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988 podem usufruir desse dinheiro. Dentre eles estão os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os operários rurais que trabalham apenas no período de colheita e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
A partir de 2015, os empregados domésticos também passaram a ter direito sobre o recolhimento do FTGS.
Como funcionam os rendimentos do FGTS
Sobre os rendimentos do Fundo de Garantia, a primeira parte baseia-se no depósito que o empregador deve fazer na conta do funcionário, conforme explicado anteriormente. Além disso, há também os rendimentos do próprio fundo que possui uma distribuição de resultados de tempos em tempos.
Isso significa, que quando o saldo na conta do trabalhador for positivo, ele consegue sacar o valor junto a uma remuneração mensal com rendimento da Taxa Referencial (TR) somada a 3% ao ano.
Para conseguir obter esses valores, o governo institui algumas formas de saque do FGTS:
- O saque aniversário, por exemplo, permite que a pessoa saque uma parte do saldo de suas contas vinculadas, anualmente, no mês de seu aniversário. Mas, atenção! Para ter direito a esse formato, é necessário que o trabalhador habilite a modalidade junto à Caixa Econômica.
- O saque rescisão, por sua vez, é o modelo atual no qual o trabalhador, quando demitido sem um justo motivo, tem o direito ao montante integral de sua conta, incluindo a multa rescisória de 40%.
Além disso, o FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
- Na demissão, feita pelo empregador, sem justa causa;
- Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto nº 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e
- Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
Por fim, lembre-se que todo trabalhador tem direito de consultar seu saldo no FGTS, bastando acessar o site da Caixa Econômica Federal, com um login e senha, ou pelo aplicativo do FGTS.
(Redação – Investimentos e Notícias)